Em sessão plenária realizada nessa quarta, 27, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, firmou entendimento sobre a manifestação dos eleitores no dia da votação, estabelecendo que o uso de camisas e bonés, entre outros acessórios, com menção a candidatos, não constitui crime eleitoral.
Com isso, a regra de propaganda eleitoral ficou assim redigida: “É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos, e pela utilização de adesivos em veículos particulares”.
O entendimento buscou dar uniformidade à aplicação do disposto no artigo 67 da Resolução 22.261/06 (de propaganda), segundo o qual era permitida a manifestação do eleitor contida no seu próprio vestuário.
Com isso, a regra de propaganda eleitoral ficou assim redigida: “É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos, e pela utilização de adesivos em veículos particulares”.
O entendimento buscou dar uniformidade à aplicação do disposto no artigo 67 da Resolução 22.261/06 (de propaganda), segundo o qual era permitida a manifestação do eleitor contida no seu próprio vestuário.
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